TRF2 - 5027604-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027604-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP104208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra ato do DIRETOR DO DETRAN/ES e da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, alegando ilegalidade no bloqueio de seu prontuário e na consequente negativa de expedição de sua CNH definitiva.
Narra que é habilitado desde 2009, mas sua permissão de motorista, categoria “AB”, encontra-se bloqueada em razão de supostas infrações, sem que tenha sido regularmente notificado para apresentar defesa administrativa.
Afirma que seu endereço sempre esteve atualizado e que jamais assinou ou teve ciência prévia das multas.
Destaca que algumas das infrações registradas sequer correspondem à realidade, como a de dirigir sem possuir CNH.
Alega cerceamento de defesa e irregularidade no procedimento, pois não houve abertura de processo administrativo específico, sendo apenas anotada restrição em seu prontuário.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: Ilegalidade do bloqueio administrativo – sustenta que, conforme a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN (art. 24), não pode haver restrição no prontuário antes do trânsito em julgado do processo administrativo.
Assim, a negativa de renovação e expedição da CNH definitiva viola os princípios da legalidade (art. 37 da CF) e do devido processo legal.Ausência de notificação e cerceamento de defesa – defende que não foi notificado das infrações, o que inviabilizou o exercício de sua defesa administrativa, tornando nulo o procedimento.Natureza meramente administrativa das infrações – argumenta que as infrações imputadas são relacionadas ao veículo (ex.: licenciamento, registro), cabendo responsabilidade ao proprietário e não ao condutor, conforme art. 257, § 2º, do CTB.
Assim, não guardam relação com a segurança do trânsito, não podendo impedir a obtenção da CNH definitiva.Inaplicabilidade da penalidade de cassação/negação do direito de dirigir – sustenta que não há previsão legal para impor cassação ou negativa do direito de dirigir por infrações de cunho administrativo, pois o art. 263, I, do CTB exige flagrância do condutor, o que não ocorreu.Excesso na manutenção da medida cautelar – ainda que se admitisse a legalidade inicial, a restrição não poderia ser mantida por tempo indeterminado, sob pena de abuso administrativo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
No entanto, verifico a possível incidência de óbice ao regular processamento e julgamento do feito, qual seja, a incompetência desta Justiça Federal.
Em que pese ter indicado como autoridades coatoras o DIRETOR DO DETRAN/ES e o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF/ES, o impetrante deduziu pedido de concessão da segurança para “ser determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado o procedimento de negativa do direito de dirigir”.
Considerando que a ordem pleiteada diz respeito apenas à esfera de atuação do dirigente da autarquia estadual de trânsito, intime-se o impetrante para se manifestar acerca da aparente ilegitimidade passiva do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF/ES e da consequente incompetência desta Justiça Federal para o julgamento do writ.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, e considerando que o bloqueio combatido data do ano de 2013, deverá manifestar-se acerca da decadência do pleito autoral, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009. -
16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 21:13
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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