TRF2 - 5038776-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038776-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IZABELLA OLIVEIRA DOS PASSOSADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA GOULART FONSECA (OAB RJ038462)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/719.526.529-4, desde a data da cessação, em 10/08/2025, com data de cessação prevista para 24/06/2026, na forma da fundamentação supra; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício.
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 19 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar da data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/719.526.529-4, em 10/08/2025, até a data do efetivo restabelecimento.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:00
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
08/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:20
Perícia designada - <br/>Periciado: IZABELLA OLIVEIRA DOS PASSOS <br/> Data: 24/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
30/04/2025 20:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
30/04/2025 20:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 11:58
Juntado(a)
-
30/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020964-26.2024.4.02.5001
Jose Andre de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002901-59.2025.4.02.5116
Wellerson Rocha dos Santos
Presidente do Conselho Regional - Consel...
Advogado: Fernando Ribeiro Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001170-68.2024.4.02.5114
Lucas Leonardo Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 16:26
Processo nº 5007399-26.2023.4.02.5002
Jose Francisco Theodoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015501-68.2023.4.02.5121
Maria Dias da Silva da Conceicao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00