TRF2 - 5003449-18.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003449-18.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARLUCE TEODORA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 43) que atividade de diarista exige esforço físico contínuo, manuseio de objetos pesados, movimentações repetidas e longos períodos em pé — exatamente o tipo de esforço comprometido pelas suas enfermidades.
Ademais, o perito sequer levou em consideração a prova documental produzida nos autos, nem avaliou o impacto funcional das enfermidades na sua atividade específica.
Conforme o artigo 77 do Decreto 3.048/99, a avaliação médico-pericial deve considerar o impacto da condição na vida diária e na capacidade laboral.
A simples ausência de sinal clínico no momento do exame não é suficiente para afastar a incapacidade.
Requer a reforma da sentença, ou, caso entenda necessário, a produção de nova perícia médica, com especialista em reumatologia ou fisiatria. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 16/07/2024 (evento 14), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 57 anos, diarista, é portadora de S81.0 Ferimento do joelho, M65 Sinovite e tenossinovite, M77.3 Esporão do calcâneo e M19.9 Artrose não especificada, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: dor em joelhos, lombar Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 20/03/2024 (evento 18), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Req 56 anos, aux de educação infantil; desvinculada - informa estar cursando pedagogia (3º periodo sic)- Queixa-se de dores cronicas em tornozelo / perna esq desde 2010 apos trauma / atropelamento por moto-sic RM tornozelo esq 12/1/24: tendinopatia do tendao tibial posterior, redução de espaço art talonavicular, esporão de calcaneo; DMA dr Diogo de Souza - ortop- 52789917 6/2/24: - dor cronica refrataria ao uso de analgesicos - cid S820 Receita de flancox, colageno e adorlan.
Exame Físico: No momento LOTE eupnéica, marcha levemente irregular sem apoio de ortese e protese, sem sinais inflamatorios articulares a ectoscopia e palpação, com mobilização preservada de tornozelo, trofismo muscular preservado de membros sup e inferiores refere dor em dorso do pe esq a compressão digital apesar de ausencia de sinais inflamatorios evidentes ao exame fisico.
Considerações: Req 56 anos, aux de educação infantil; desvinculada - informa estar cursando pedagogia (3º periodo sic)- Queixa-se de dores cronicas em tornozelo / perna esq desde 2010 apos trauma / atropelamento por moto-sic Diagnostico de esporao de calcaneo e tendinopatia de tibial post da perna / pe esq.
Ao exame , sem evidencia de sinais inflamatorios agudos , e sem limitação funcional incapacitante total, apresentando reserva funcional para atividades diversas sem sobrecarga de MIE. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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14/01/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 12:53
Determinada a intimação
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27/08/2024 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/07/2024 13:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 10:16
Juntada de Petição
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09/07/2024 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUCE TEODORA DE CARVALHO <br/> Data: 16/07/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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