TRF2 - 5019776-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019776-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO LUIZ DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 26, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade de jusiça Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Ante ao princípio da cooperação processual e pela facilidade da parte autora por laborar na referida empresa, à parte autora para ciência de que pode entregar o despacho ao setor responsável para o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos, no sentido de ABSTER-SE de proceder ao desconto de imposto de renda sobre a parcela “hora repouso alimentação (HRA).
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. -
04/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:57
Determinada a intimação
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16/07/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 12:04
Transitado em Julgado
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2024 13:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:56
Determinada a intimação
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 10:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 10:28
Determinada a citação
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08/04/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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