TRF2 - 5002431-76.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-76.2025.4.02.5003/ESAUTOR: TERESA MARTA FAVARO VASCONCELOSADVOGADO(A): WALLACE ROBERTO DOS SANTOS (OAB ES021369)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria por programada/voluntária), com DIB na DER, em 23/05/2025 (Evento 9, PROCADM1) , bem como ao pagamento das parcelas retroativas. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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