TRF2 - 5084506-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084506-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO EVARISTO DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL GUSTAVO EVARISTO DA SILVA (OAB RJ110630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CELSO EVARISTO DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, desde o inicio da doença, no valor de R$62.108,12 (sessenta e dois mil, cento e oito reais e doze centavos).
Em sede de tutela de evidência, a parte autora solicita a isenção total do recolhimento do imposto renda, desde o inicio da doença.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que teve seu pedido de isenção de imposto de renda deferido parcialmente, sem a devolução dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.
Decido. 1.
O art. 311, dispõe que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Precedentes oriundos de Tribunais, embora de relevante força persuasiva e importantes para a uniformização jurisprudencial, não se equiparam formalmente às espécies de precedentes vinculantes qualificadas e exigidas pelo inciso II, supra citado, que, por sua natureza, impõe interpretação restritiva.
Ademais, a concessão da tutela de evidência sob tal fundamento pressupõe que a petição inicial seja instruída com prova documental irrefutável dos fatos constitutivos do direito, a ponto de permitir a antecipação do julgamento meritório sem que a oposição do réu seja capaz de gerar sequer dúvida razoável.
No caso, a documentação e a fundamentação jurídica apresentadas, embora consistentes, não atingem o elevado patamar de certeza que dispense o contraditório, mecanismo fundamental para a formação da convicção judicial e para afastar qualquer possibilidade de dúvida razoável.
Diante do exposto, por não preenchidos os requisitos legais do art. 311, incisos II e IV, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:17
Juntada de Petição
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16/09/2025 19:11
Juntada de Petição
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16/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:04
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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