TRF2 - 5093470-30.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093470-30.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NADIA REGINA DA SILVA ROSASADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: THAYANE ROSAS DA MOTA ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: MARLENE DA GAMA PAESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 131 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se. 2 - Evento 132 - Providencie a Secretaria, com urgência, a devida comunicação, ao INSS e ao Egrégio TRF da 2a.
Região, de que houve a cessão do crédito referente ao precatório do valor principal da Autora THAYANE ROSAS DA MOTA ALVES, conforme instrumento particular do Evento 132, ESCRITURA3, nos moldes e para os fins do art. 22, §§ 1º 2º da RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 e do art. 100, § 14 da CF, com a redação dada pela da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3 - Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário como parte interessada, bem como a anotação da Sra.
Advogada constituída pelo mesmo. 4 - Com o depósito, bem como diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria o respectivo alvará de levantamento eletrônico, em favor do cessionário (item 2 supra), quanto ao valor principal da Autora THAYANE ROSAS DA MOTA ALVES (Evento 132), na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. 5 - Expedido o referido alvará de levantamento eletrônico, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria. 6 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo , o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito. 7 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022: "Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver." 8 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece: "§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição." 9 - Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Despacho
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09/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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20/04/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/04/2025 06:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5004688-37.2025.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50046883720254029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016067220254029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016067220254029388/TRF (THAYANE ROSAS DA MOTA ALVES)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016058720254029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016058720254029388/TRF (NADIA REGINA DA SILVA ROSAS)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016040520254029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/02/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-47 processada no TRF2 com o no. 50016040520254029388/TRF (MARLENE DA GAMA PAES)
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25/02/2025 12:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*05-47
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 106 e 105
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:49
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:34
Juntada de Petição
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/02/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/02/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/01/2025 18:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-47
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 93
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29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 12:09
Decisão interlocutória
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11/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 84
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24/09/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/09/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/09/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:11
Juntada de Petição
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
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12/02/2024 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2024 21:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2024 21:25
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2024
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02/02/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2023 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 60
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 44
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26/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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01/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2022 12:31
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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26/10/2022 16:38
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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26/10/2022 16:38
Despacho
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25/10/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2022 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 35
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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22/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 14:17
Decisão interlocutória
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22/02/2022 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 14:22
Juntada de Petição
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19/11/2021 14:14
Juntada de Petição
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08/11/2021 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 14:04
Determinada a intimação
-
18/08/2021 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 15:39
Juntada de Petição
-
29/04/2021 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2021 11:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
05/04/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2021 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/03/2021 12:51:18)
-
24/03/2021 12:50
Determinada a intimação
-
03/03/2021 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2021 14:44
Juntada de Petição
-
19/02/2021 17:45
Juntada de Petição
-
19/02/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2021 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2021 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2021 18:34
Determinada a intimação
-
29/01/2021 16:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2021 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2020 17:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2020 17:24
Determinada a citação
-
17/12/2020 17:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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