TRF2 - 5002335-52.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002335-52.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)SENTENÇAIsto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez do benefício de auxílio doença NB 632.495.168-9, que deverá, no entanto, ser mantido ativo até a conclusão do processo de reabilitação que se encontra em andamento (evento 1, anexo7).
Deverá o INSS, ainda, RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 20:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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31/07/2025 20:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DOS SANTOS <br/> Data: 31/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INS
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08/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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08/05/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 14:09
Juntado(a)
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08/05/2025 14:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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08/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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