TRF2 - 5102232-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102232-93.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA DALLES (OAB RJ204734)EXECUTADO: CUNTIN PEREZ & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA DALLES (OAB RJ204734) DESPACHO/DECISÃO Evento 34 - Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por CUNTIN PEREZ & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS e JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ.
Alegam os executados, em síntese, que o montante penhorado na conta bancária pessoal do corresponsável tinha destinação específica, qual seja, utilização de aporte ao caixa financeiro da empresa executada para pagamento da folha de salários de seus empregados, do mês de setembro de 2025, conforme comprova o documento em anexo.
Afirma que a empresa se encontra sem recursos para honrar com o pagamento de seus funcionários.
Aduzem que o bloqueio atingiu verba impenhorável, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Por fim, requerem o imediato desbloqueio do valor constrito e, alternativamente, pugnam pela transferência do referido valor para a conta da empresa executada, a fim de que o montante possa ser destinado exclusivamente para o pagamento da folha de salários de seus funcionários.
A fim de corroborar as suas alegações, tem-se apenas a cópia do resumo da folha de salários (evento 34 - PET 2).
Decido.
No caso, verifico que, efetivada a penhora online, o bloqueio restou frutífero em parte, sendo que, após o desbloqueio do valor de R$ 1.205,11, em conta bancária da empresa executada, permanece o bloqueio do montante de R$ 56.080,87, em contas bancárias do corresponsável.
A transferência de valores para a conta à disposição do Juízo foi efetivada em 11/09/2025, consoante relatório SISBAJUD do evento 36, tendo sido penhorado em contas bancárias de JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ, o valor de R$ 42.802,73 (quarenta e dois mil oitocentos e dois reais e setenta e três centavos), junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A., o valor de R$ 484,19, no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 684,78, no BCO C6 S.A., o valor de R$ 1.082,36, na NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 11.026,81, no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em que pese as alegações dos executados, verifico que apenas os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Ademais disso, considerando-se que a penhora restou frutífera em parte, com o bloqueio de valores em contas bancárias de JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ, não há como se acolher o pedido de que seja efetivado o desbloqueio do valor penhorado junto ao Banco BTG Pactual S.A. (208), agência 0020 conta corrente 43427-8, em favor de CUNTIN PEREZ & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
De outro giro, este Juízo entende que a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, entendo, a princípio, que cabe a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Nada obstante, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade, determino ao executado Sr. JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo juntar os respectivos comprovantes relativos aos três meses anteriores ao fato, bem como esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a inserção temporária do advogado subscritor da petição do evento 34.
Após, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, em nome do executado JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ, haja vista não existir procuração em seu nome nos autos, na forma do art. 104 §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Intimem-se. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:51
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:02
Juntado(a)
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16/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:46
Despacho
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10/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:39
Juntado(a)
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 04:18
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 15:18
Determinada a intimação
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20/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 21:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/12/2024 21:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 20:39
Despacho
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06/12/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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