TRF2 - 5005029-31.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-31.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GERALDINA BARBOZA DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora desde 13/03/2019, mediante a conversão de atividade especial em comum e averbação de trabalho rural, utilizando a regra que garanta o benefício mais vantajoso.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde de 01/01/2001 a 03/05/2010, bem como a atividade rural no período de 24/12/1964 a 31/12/1977.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do requerimento de revisão e a do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:53
Determinada a intimação
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25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
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24/10/2024 10:03
Declarada incompetência
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23/10/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 20:56
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 09:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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21/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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