TRF2 - 5063713-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063713-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB RJ157558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A parte alegou possuir deficiência e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de REUMATOLOGIA, ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se a perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes.
Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
04/09/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 23:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 10:34
Determinada a citação
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:39
Determinada a intimação
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12/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44S)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:40
Despacho
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11/09/2024 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CESOLRIOA)
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:13
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 19:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 17:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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