TRF2 - 5027770-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027770-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE LUIZ SCARAMUSSAADVOGADO(A): EZUS RENATO SILVA CARDOSO (OAB ES021583) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito (Lei n.º 10.741/2003) . O autor objetiva com a presente ação o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, uma vez que já é isento do recolhimento em relação aos valores recebidos pela Previdência Social, pois é acometido de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Requer em sede de antecipação de tutela que seja imediatamente concedida a SUSPENSÃO da cobrança do imposto de renda.
Considerando as alegações do autor e os documentos anexados, entendo por bem ouvir previamente a União sobre a questão., uma vez que esta poderá concordar com o pedido inicial. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
17/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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