TRF2 - 5006205-65.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006205-65.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: EVA DAS GRACAS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALTIVO BELIZARIO DA SILVA (OAB RJ141920) DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL EXISTENTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de cancelamento de benefício concedido indevidamente, bem como de indenização por danos morais. 2.
Aduz o INSS, em síntese, o não cabimento de indenização por danos morais, em razão da ausência de nexo causal. É o relatório.
Decido. 3. Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 4.
No caso dos autos, entendo pela existência de responsabilidade da autarquia.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indevidamente concedido, já que a autora manifestamente não preenchia qualquer requisito legal (idade ou tempo de contribuição). 5.
Ademais, na linha do decidido, entendo que a negativa indevida de benefício de cunho assistencial, sem nem mesmo lhe permitir prévio direito de defesa, causaram à autora angústia que supera o mero aborrecimento. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:19
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 17:40
Recebido o recurso de Apelação
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28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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28/01/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 87
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04/11/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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04/11/2024 11:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição
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02/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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03/09/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/07/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2024 10:31
Determinada a intimação
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28/06/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2024 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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15/06/2024 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2024 09:57
Determinada a intimação
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08/06/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição
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07/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/04/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 10:07
Determinada a intimação
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12/04/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:31
Determinada a intimação
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13/03/2023 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2022 11:10
Juntada de Petição
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23/11/2022 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2022 13:15
Determinada a intimação
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23/11/2022 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01S para RJDCA05S)
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21/11/2022 15:53
Alterado o assunto processual
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11/11/2022 09:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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11/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/10/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 17:32
Decisão interlocutória
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12/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2022 10:27
Juntada de Petição
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05/10/2022 17:45
Juntada de Petição
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29/08/2022 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2022 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/08/2022 16:05
Determinada a citação
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18/08/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2022 16:47
Determinada a citação
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09/06/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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