TRF2 - 0181242-24.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0181242-24.2017.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO-CRTR/RJ.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
LEI Nº 8.036/90.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em ação anulatória, que objetiva a declaração de nulidade da decisão de notificação NDFG nº 200.438.280, tendo por consequência a extinção do débito, relativo a contribuições ao FGTS nas competências de 10/2008 a 12/2013. 2.
Não procede a alegação da apelante de que a competência seria da Justiça do Trabalho porque não se está diante de uma relação jurídica de natureza trabalhista entre patrões e empregados, mas sim de uma relação entre o empregador e um fundo social de natureza pública, custeado por contribuições do empregador. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para o deslinde de controvérsias relacionadas a depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4.
A prova produzida nos autos não foi hábil a refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo sequer demonstração nos autos de que os servidores e o valores constantes dos autos de infração são decorrentes do exercício de funções comissionadas no regime de emprego público, que, segundo o apelante, inexistiria obrigação ao recolhimento ao FGTS, nos termos da jurisprudência do TST, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/08/2025 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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27/04/2024 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/01/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/01/2024 18:07
Juntado(a)
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18/01/2024 18:00
Juntado(a)
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17/01/2024 19:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/01/2024 17:36
Juntada de Petição
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17/05/2021 06:35
Distribuído por prevenção - Número: 00124404020174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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