TRF2 - 5005223-31.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005223-31.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CAMILLE CUNHA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 38, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de pagamento de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL PRVEISTO NO DECRETO 20.910/32 DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, as decisões paradigmas indicadas pela parte autora não são válidas para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Por fim, nenhuma das decisões cujas cópias foram anexadas ao incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 38, ANEXO2 a ANEXO15) são válidas para instruir pedido nacional de interpretação de lei federal, nos termos dos já citados art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/08/2025 13:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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07/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/04/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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18/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/10/2024 13:46
Despacho
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11/10/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 13:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 13:34
Despacho
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18/07/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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