TRF2 - 5050965-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050965-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARTA NEUSA ALVES SALDANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): FERNANDA NASCIMENTO LEAL (OAB BA063981) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO OBSERVAM O PRESSUPOSTO FORMAL DA DIALETICIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que assim julgou o pedido da autora (Eventos 13 e 21): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer e averbar nos registros da parte autora as contribuições vertidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 como segurada facultativa; Rever, com base no novo tempo de contribuição a ser apurado, o benefício mais vantajoso e a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 204.091.620-7, da parte autora; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, que deverão ser calculadas conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022".
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença no sentido de que o erro no código de GPS não pode ser obstáculo à contagem do tempo de contribuição, quando demonstrada a boa-fé e o efetivo recolhimento, bem como que a exigência de recolhimento sob código específico, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, quando a guia paga revela o valor correto e a competência adequada, constitui formalismo excessivo que não pode prevalecer sobre o direito material do segurado.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS limita-se a reproduzir despacho administrativo juntado no Ev. 1.12, fl. 105, sem, contudo, atacar a fundamentação da sentença: "A controvérsia cinge-se à possibilidade de validação de contribuições realizadas como segurada facultativa nos meses de 09 a 12/2020, recolhidas com código incorreto (GPS 1406 em vez de DARF 5827), em período de suspensão do contrato de trabalho devido à pandemia da COVID-19, nos termos da Lei nº 14.020/2020, art. 8º, §2º, II. É incontroverso que a autora recolheu contribuições nos meses controvertidos, conforme CNIS, junto no Evento 1, CNIS7, Página 13 e Guias de recolhimento, apresentadas no Evento 1, COMP15, Página 1 – 14.
Pelo INSS houve fixação de exigências, determinando que a parte autora regularizasse perante a RFB a conversão da GPS em DARF, o que foi devidamente cumprido, conforme Evento 1, COMP13, Página 1-5.
Ocorre que o pedido foi inadvertidamente indeferido, sob o argumento de não haver débitos previdenciários em cobrança na Receita Federal do Brasil nem na Procuradoria da Fazenda Nacional, o que, de fato, não era o objeto do requerimento. Assim, a controvérsia limita-se ao erro formal no código de recolhimento e não à ausência de recolhimento.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o erro no código de GPS não pode ser obstáculo à contagem do tempo de contribuição, quando demonstrada a boa-fé e o efetivo recolhimento, deixando claro que a exigência de recolhimento sob código específico para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, quando a guia paga revela o valor correto e a competência adequada, constitui formalismo excessivo que não pode prevalecer sobre o direito material do segurado.
Além disso, o art. 66, II, da IN INSS/PRES nº 77/2015, permite o ajuste do código de pagamento mediante requerimento administrativo e prova do recolhimento, o que se deu no caso concreto.
Comprovado o recolhimento das contribuições feitas na qualidade de segurado facultativo impõe-se a respectiva averbação e revisão da aposentadoria da autora" (grifou-se).
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recurso do INSS não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 20:15
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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