TRF2 - 5004248-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004248-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCUS VINICIO CLAUDINO ANASTACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 28, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 24, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.
Todavia, nas decisões indicadas pela parte autora como paradigmas (Evento 28, ANEXO2 a ANEXO4), não houve discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, mas, sim, de outras verbas com aquela em nada correlacionadas (férias e licenças-prêmio não gozadas). 3.
Ainda que assim não fosse, as decisões paradigmas indicadas pela parte autora não seriam válidas para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 4.
Ante exposto, por não se ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre a matéria em discussão, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Não conhecido o recurso
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03/08/2025 12:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 09:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 19:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/03/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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06/03/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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06/03/2025 14:02
Despacho
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06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 14:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 14:04
Determinada a citação
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23/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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