TRF2 - 5010523-48.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010523-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DAVI LUIZ MARTINS DE LUNA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 122/TNU. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos, em especial o relatório socioeconômico, comprova o requisito objetivo, miserabilidade, para fins de obtenção do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Diante da manifestação apresentada pelo MPF (ev. 59), inexiste qualquer tipo de prejuízo à validade dos atos processuais anteriormente produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento do presente feito.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/711.218.560-3 em 02/04/2022 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Passo a análise do requisito objetivo, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar em análise para fins de percepção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo (Meus destaques): O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la através de ajuda de seus familiares.
Segundo a declaração do Sr.
Oficial de Justiça em diligência realizada para verificar as condições socioeconômicas do núcleo familiar (Evento 36), a parte autora mora com sua mãe (27 anos) e sua irmã (5 anos).
Noticiou que o pai não ajuda.
A mãe recebe o benefício do bolsa-família e vale gás.
Não paga água nem luz.
Plano de saúde pago pelo avô paterno.
No caso, da diligência pessoal realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, é possível verificar que a condição social indica pobreza da parte autora, mas não miserabilidade.
Como se sabe, o benefício assistencial vindicado não tem por escopo complementar a renda de pessoas pobres, mas sim assegurar um mínimo existencial àqueles que não tem como garantir a sua própria subsistência e a de seus familiares dependentes.
Diante desta premissa, forçoso reconhecer que a situação socioeconômica da parte autora não a deixa elegível ao benefício.
As fotografias do imóvel juntadas evidenciam residência muito humilde, porém similar a de milhões de brasileiros, guarnecida de bens e serviços.
Ademais, há notícia de que a parte autora paga plano de saúde, diferente de milhares de brasileiros que dependem unicamente do SUS, por não terem, de fato, condições de arcar com esse tipo de gasto.
Não há que se falar, portanto, em miserabilidade, que, como dito, é requisito para obtenção do benefício de LOAS. Neste sentido, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002: "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". Saliente-se, também, que foi noticiado que o pai do requerente não presta nenhum tipo de auxílio.
Como de sabença, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e não se condiciona a quaisquer outros fatores (art. 1.696 do Código Civil).
Destarte, comprovada a necessidade do filho, os pais devem ampará-lo e atender, na medida do possível, suas necessidades, e vice-versa.
No caso em apreço, não há qualquer comprovante de aforamento de ação judicial de exigir alimentos, muito menos de execução frustrada.
Nenhuma tentativa extrajudicial.
Nada.
Nesse contexto, não se revela viável presumir que os pais não podem prestar auxílio material, ônus de prova que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Saliente-se que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido a decisão proferida pela TNU, em 23/02/2017, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto, verifica-se que não ficou comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, a justificar o restabelecimento do benefício assistencial pretendido." No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:29
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/06/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 08:00
Despacho
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06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2023 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/08/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 19:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 00:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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21/08/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUIZ MARTINS DE LUNA <br/> Data: 21/11/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALEN
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16/08/2023 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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