TRF2 - 5001187-16.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJANG01
-
17/09/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001187-16.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: DAYSE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS (OAB SC034967)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 56), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante deixou de reconhecer a condição de pessoa com deficiência, baseando-se exclusivamente em critérios médicos biomédicos, em detrimento de uma análise biopsicossocial efetiva e adequada à sua realidade concreta.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do benefício desde a DER O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/711.901.899-0 em 25/07/2022 (ev. 1.12), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais da requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.8, com última atualização em 04/01/2024, consta que a recorrente reside na Rua do Glória, 34, Térreo, Sobrado, Parque Belém, Angra dos Reis, CEP: 23.935-155, contudo, na certidão de cumprimento do mandado de verificação anexada no ev. 38.1, consta que demandante mora na Rua Luz do Dia, nº 192, Parque Belem, Angra dos Reis/RJ, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais da recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência.
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/10/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de discopatias cervicais - CID-10: M54.2 e discopatias lombares - CID-10: M54.5, estando apta para exercer sua última atividade habitual de diarista (ev. 29).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "b) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença/lesão/patologia que represente impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual(quais)? Mencionar a CID. – É portadora de discopatias cervicais – CID M54.2 e lombares M54.5, no momento estabilizadas não incapacitando-a para o trabalho. c) Cite quais as limitações mentais, físicas, intelectuais ou sensoriais a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.). – Inexistem limitações relevantes, sob o ponto de vista físico, podendo exercer sua atividade laboral. d) É possível indicar alguma barreira social que interaja negativamente com a doença/patologia/lesão de que padece o autor? – Pela negativa f) Qual é o grau de evolução da doença/lesão/patologia? É possível identificar eventual progressão ou regressão da doença/lesão/patologia? Qual é a data ou época do início da doença/lesão/patologia? – Está estabilizada.
A doença se instalou insidiosamente na 3.ª década de vida. g) Caso seja constatada a deficiência do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? É possível identificar, em períodos pretéritos, se a doença/lesão/patologia de que padece o autor, lhe causou deficiência por mais de 2(dois) anos (ainda que após esse prazo ela tenha cessado)? – A autora não é portadora de deficiência. i) Com relação às funções físicas do autor, há impacto na sua participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas? – Pela negativa j) Pode o perito informar se há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? – Pela negativa EXAMES FÍSCO E COMPLEMENTARES Documentos e exames complementares – Laudo Médico – 22/12/2023 – RM joelhos – 11/03/2024 – RM coluna cervical – 07/07/2023 – RM coluna lombar – 14/03/2022 Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha normal Coluna cervical Arcos de movimentos sem alterações Teste de Spurling – negativo (pesquisa a compressão nervosa) Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) Joelhos Ausência de edema e derrame articular Arcos de movimentos sem alterações Ombro esquerdo Teste de Jobe – negativo (pesquisa a síndrome do manguito rotador) Arcos de movimentos sem alterações" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 23), informa que as funções do corpo apresentam alterações moderadas e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
13/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 22:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição
-
14/01/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/12/2024 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 11
-
11/10/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
-
11/10/2024 12:07
Juntada de Petição
-
11/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAYSE DE CARVALHO <br/> Data: 25/10/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
-
03/10/2024 12:53
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
03/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:55
Determinada a intimação
-
02/10/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 10:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001479-28.2024.4.02.5005
Gumercino Candido de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008269-37.2024.4.02.5002
Helionaldo Faria Mothe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004214-77.2025.4.02.0000
Thiago de Souza Smith
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 20:29
Processo nº 5067975-76.2023.4.02.5101
Alexandre Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 12:35
Processo nº 5005323-92.2024.4.02.5002
Fatima Emilia de Assis Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00