TRF2 - 5005323-92.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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09/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005323-92.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FATIMA EMILIA DE ASSIS JORGEADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o auxílio-doença NB 647.785.184-2 desde 07/02/2024 (DER) até 23/01/2026 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde DER, compensando os valores recebidos a título de concessão de tutela de urgência. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 22:19
Juntada de Petição
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27/03/2025 00:43
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/03/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 53
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24/12/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/12/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA EMILIA DE ASSIS JORGE <br/> Data: 23/01/2025 às 10:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
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13/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:54
Despacho
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11/12/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 18:45
Intimado em Secretaria
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03/12/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 21:20
Determinada a intimação
-
06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/07/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA EMILIA DE ASSIS JORGE <br/> Data: 02/08/2024 às 16:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005951-52.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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08/07/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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