TRF2 - 5081721-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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10/09/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081721-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA CRISTINA ALVES FONSECA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE TÉCNICA EM CONTABILIDADE. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para desempenhar sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença 31/639.732.415-3 desde a DCB, em 17/09/2024, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/639.732.415-3 em 01/08/2024 (ev. 1.26), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: “Não constatação de incapacidade laborativa", sendo este mantido at ivo até 17/09/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 24/03/2025 (ev. 30) concluiu que a recorrente apresenta quadro de episódio depressivo não especificado - CID-10: F32.9 e transtorno ansioso não especificado - CID-10: F41.9, encontrando-se apta para exercer sua atividade habitual, conforme justificativa a seguir: "A periciada não apresenta sinais e sintomas de doença descompensada ou que tenha sofrido agravamento.
Está em tratamento regular e com os sintomas mitigados." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 17/09/2024 (ev. 3, pp. 15/16), o perito da autarquia concluiu que a recorrente apresentava quadro de transtorno misto ansioso e depressivo - CID-10: F41.2, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 30), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 3, pp. 15/16), os documentos juntados aos autos pela demandante e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente na DCB em 17/09/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 11:19
Determinada a intimação
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14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:15
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA CRISTINA ALVES FONSECA DE ANDRADE <br/> Data: 24/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
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27/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 21:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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