TRF2 - 5007741-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007741-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELA DA CRUZ FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça. Questão pendente Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar. Citação Sem prejuízo, cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 18:47
Determinada a citação
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18/09/2025 18:36
Juntado(a)
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18/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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