TRF2 - 5084078-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084078-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): JANICE DOS SANTOS LEITE (OAB RJ225475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CERCRED - SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA em face do Chefe da Seção - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro objetivando a declaração de nulidade de notificação realizada em processo administrativo. Aduz que, em 09/07/2021, foi lavrada contra a impetrante a Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) nº 20.205.997-9, referente ao período de 11/2019 a 04/2021, originando o processo administrativo nº 14185.019039/2021-27.
A impetrante alega que, não concordando com a notificação, apresentou defesa administrativa tempestiva em fevereiro de 2022.
Na sequência, alguns meses depois, em 25/08/2022, formalizou a mudança de sua sede empresarial, alterando o endereço da Rua São Bento, nº 8, para a Rua Sete de Setembro, nº 99, ato devidamente arquivado na JUCERJA sob nº *00.***.*63-50. Não obstante, a Administração, não observando a mudança de endereço, encaminhou a decisão administrativa que julgou procedente a NDFC, ou seja, que deixou de acolher a impugnação da impetrante, proferida em novembro de 2022, para o antigo endereço, resultando na devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se”.
Informa que, decorridos 08 (oito) meses da devolução do AR, em 18/07/2023, publicou edital, tentando suprir irregularmente o vício da notificação, quando tinha pleno conhecimento do endereço correto da impetrante nos registros públicos. Afirma que o processo somente foi encaminhado para cobrança em abril de 2025 e que, somente em junho de 2025, teve ciência da inscrição do débito em dívida ativa, entendendo violado o seu direito de defesa. Inicial com procuração e documentos, em Evento 01.
Emenda à inicial, em Evento 07, com atribuição de novo valor à causa e comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de Evento 7 como emenda à inicial, retificando-se o valor da causa para R$ 4.053.935,31 (quatro milhões, cinquenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Pretende a empresa/impetrante a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão do processo administrativo nº 14185.019039/2021-27, referente a Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social - NDFC nº (Ev. 01 - OUT4), a qual alega estar viciada.
Assim, a rigor a pretensão diz respeito a suspensão de crédito tributário, sendo que as hipóteses encontram-se previstas no artigo 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Importante destacar, entretanto, que o magistrado pode conceder a liminar/tutela, e por consequência, determinar a suspensão do crédito tributário sem a necessidade de comprovação de qualquer quantia, desde que se convença de que estão presentes os requistos legais para o deferimento da medida de urgência, nos termos do inciso V do artigo 151 do CTN e quando não houver perigo de irreversibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito da impetrada está caracterizado pela documentação comprobatória juntada na inicial, eis que a notificação não ocorreu de forma escorreita. Com efeito, a decisão administrativa que julgou procedente a Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC nº 20.205.997-9) foi expedida em novembro de 2022 (Ev. 01 - OUT4, 5 e 6); sendo postada no endereço da Rua São Bento, 08, sendo certo, entretanto, que, desde agosto de 2022, a sede da impetrante encontrava-se em outro local, e cuja alteração já tinha sido promovida perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, arquivada sob nº *00.***.*63-50.
O novo endereço é o da Rua Sete de Setembro, 99 (Ev. 01 - OUT9). Não obstante, a intimação da decisão administrativa foi encaminhada para o endereço antigo, o que resultou na devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se”, veja-se (Ev. 01 - OUT13): Tal circunstância evidencia vício insanável na notificação, uma vez que a Administração, ao ter acesso a registros públicos atualizados, deveria ter diligenciado para intimar a empresa em seu endereço correto, e, assim, lhe abrir a oportunidade para exercício ao contraditório e ampla defesa. A posterior publicação de edital, realizada apenas em julho de 2023 (Ev. 01 - OUT14), não tem o condão de sanar a nulidade, pois a intimação pessoal no endereço atualizado deveria ter precedido a medida excepcional da intimação por edital, conforme reconhece a jurisprudência pacífica dos Tribunais.
Assim, há fumus boni iuris, consistente na nulidade da intimação e na consequente violação do devido processo legal, bem como periculum in mora, diante da iminência de exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Diante disso, impõe-se o deferimento da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, até ulterior decisão deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que a autoridade tributária suspenda a exigibilidade do crédito oriundo do Processo Adminstrativo Fiscal nº 14185.019039/2021-27, a contar da intimação da presente decisão, inclusive se abster de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição contra a impetrante com base na decisão viciada. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:09
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Despacho
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23/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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