TRF2 - 5003432-15.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa, admitida em hipóteses restritas, notadamente para veicular matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não dependam de dilação probatória, como por exemplo: ausência dos pressupostos processuais ou prescrição do débito. Sendo assim também é admissível a exceção de pré-executividade no processo de execução, a fim de que se atenda ao princípio da economia processual e se possibilite um processo executório mais justo e eficaz. Nesse contexto, entretanto, não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir excesso de execução ou nulidade de cláusulas, matéria que demanda dilação probatória.
Por fim, na execução de título extrajudicial (art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil) o executado é citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como para oferecer embargos no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Pontuo que o manejo de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
17/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:35
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 20:13
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001919620254025106/RJ
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05/06/2025 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 11:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/05/2025 12:44
Determinada a citação
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 10:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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08/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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24/03/2025 13:45
Determinada a citação
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 13:48
Juntada de Petição
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03/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2025 10:46
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 20:42
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:30
Determinada a intimação
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29/01/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001919620254025106
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12/01/2025 21:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 18:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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27/11/2024 18:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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27/11/2024 18:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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22/11/2024 11:35
Determinada a citação
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22/11/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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