TRF2 - 5004448-76.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004448-76.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Apesar da preocupação legítima externada pela parte autora quanto à ocorrência de fraudes envolvendo o acesso indevido a processos judiciais e dados de beneficiários de RPVs, não há, no caso concreto, fundamento jurídico que autorize o trâmite do feito sob segredo de justiça.
Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos e somente podem ser restringidos quando o exigir o interesse público ou social, ou ainda em hipóteses legais específicas — como em causas que versem sobre direito de família, estado de filiação, entre outras.
No presente caso, não se está diante de situação que, por sua natureza, justifique a mitigação do princípio da publicidade processual, o qual visa garantir a transparência dos atos judiciais e o controle social do exercício da jurisdição.
Ademais, os fundamentos trazidos dizem respeito a eventual risco genérico e externo ao processo, sendo certo que não há qualquer notícia de vazamento de dados ou tentativa concreta de fraude especificamente neste feito.
A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não afasta o regime legal do processo judicial eletrônico, nem autoriza, por si só, a restrição de acesso aos autos, salvo se verificada situação particular e concreta de vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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05/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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