TRF2 - 5011346-88.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011346-88.2023.4.02.5002/ESAUTOR: EDUARDO RIBEIRO CAXEIROADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTISENTENÇADiante do exposto conheço dos embargos declaratórios, para no mérito, dar-lhes provimento, sanando os vícios verificados, no sentido de ser alterada a r. sentença, fazendo com que a mesma passe a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão: ?SENTENÇA I (...) Portanto, acolho o pedido do autor para que seja computado, para fins de carência e período contributivo, o vínculo previdenciário decorrente da relação empregatícia firmada junto ao empregador Matos + Gomes da Costa Ltda, com início em 01/01/1986 e término em 07/07/1987, em conformidade com a anotação que consta na CTPS.
Do período de 02/05/1990 a 31/05/2004 Em relação ao período de trabalho de 02/05/1990 a 31/05/2004, o CNIS acostado aos autos no evento 1, CNIS9 indica que, no mencionado período, o autor exerceu suas atividades junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
No entanto, a CTPS do autor indica que o autor exerceu suas atividades, como segurado empregado, na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 02/05/1990 a 29/02/1992.
De igual maneira, em análise do CNIS (evento 1, CNIS9), verifica-se que o autor possui contribuições previdenciárias nas competências de 05/1990 até 02/1992, ou seja, coincidentemente, o mesmo período anotado em sua Carteira Profissional, além das competências de 09/2001, 08/2002 e 05/2004, sendo que estas três últimas foram recolhidas em valores muito inferiores ao valor do salário mínimo, indicando que, ao que parece, essas três últimas contribuições possam se referir a algum resíduo devido ao autor.
Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que o período efetivamente trabalhado pelo autor, passível de reconhecimento foi de 02/05/1990 a 29/02/1992, conforme acostado em sua CTPS.
E diferentemente do alegado no processo administrativo, as contribuições não se deram em RPPS e sim em RGPS. Desta maneira, deverá ser computado, para fins de carência e período contributivo, o vínculo previdenciário decorrente da relação empregatícia firmada junto ao empregador Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com início em 02/05/1990 e término em 29/02/1992, em conformidade com a anotação que consta na CTPS.
Do regramento geral sobre aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. (...) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/04/1968 Sexo Masculino DER 26/09/2023 Reafirmação da DER Presente data Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/01/1986 07/07/1987 1.00 1 ano, 6 meses e 7 dias 19 2 - 17/01/1988 13/10/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 27 dias 10 3 - 03/02/1989 17/10/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 4 - 01/01/1990 24/04/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 5 - 02/05/1990 29/02/1992 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 22 6 - 02/01/1995 02/02/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 7 - 01/03/1995 05/12/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 8 - 02/09/1996 30/07/1997 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias 11 9 - 11/02/1998 31/08/2004 1.00 6 anos, 6 meses e 20 dias 79 10 - 01/09/2004 31/08/2006 1.40Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 9 meses e 18 dias= 2 anos, 9 meses e 18 dias 24 11 - 01/09/2006 31/10/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 - 01/11/2006 31/05/2009 1.40Especial 2 anos, 7 meses e 0 dias+ 1 ano, 0 meses e 12 dias= 3 anos, 7 meses e 12 dias 31 13 - 01/06/2009 28/02/2025 1.00 15 anos, 9 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER 189 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6061963380) 09/05/2014 15/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (26/09/2023) 34 anos, 4 meses e 3 dias 395 55 anos, 5 meses e 4 dias 89.7694 Até a reafirmação da DER (Presente data) 35 anos, 9 meses e 7 dias 412 57 anos, 4 meses e 24 dias 93.1694 Em 26/09/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 5 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 10 dias).
Na presente data (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 5 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 10 dias).
III Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de manutenção do reconhecimento judicial dos períodos especiais de 01/09/2004 a 31/08/2006 e de 01/11/2006 a 31/05/2009, na forma do art. 485, V, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o vínculo empregatício mantido com a empresa Matos + Gomes da Costa Ltda, no período de 01/01/1986 a 07/07/1987, reconhecendo a validade da anotação constante na CTPS, devendo ser devidamente averbado no CNIS do autor EDUARDO RIBEIRO CAXEIRO, CPF: *17.***.*52-45; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o vínculo empregatício firmado pelo autor junto ao empregador Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com início em 02/05/1990 e término em 29/02/1992, em conformidade com a anotação que consta na CTPS; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.? Intime-se a CEAB/DJ para promover a cessação do benefício outrora concedido. -
18/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2024 16:25
Determinada a citação
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15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00