TRF2 - 5033335-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033335-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAGNO LEITE MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu a produção de prova pericial técnica para demonstrar a suposta incorreção das questões da prova objetiva.
Os réus, por sua vez, sustentaram a desnecessidade da medida, invocando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Com efeito, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Tal orientação é reiteradamente aplicada em casos análogos, reafirmando que a atuação judicial deve se restringir ao controle da legalidade, não cabendo avaliação técnica sobre a correção científica das respostas indicadas pela banca.
No caso dos autos, a Universidade Federal Fluminense apresentou parecer técnico da COSEAC justificando os gabaritos questionados.
A análise a ser realizada por este Juízo restringe-se, portanto, à verificação da compatibilidade das questões com o edital e com a legislação aplicável, sem necessidade de conhecimentos técnicos especializados externos.
Assim, a produção de prova pericial mostra-se indevida e desnecessária, por importar em verdadeira substituição da banca examinadora pelo perito judicial, o que é vedado pela jurisprudência vinculante do STF (Tema 485).
Diante do exposto, INDEFIRO a prova pericial. -
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:33
Determinada a intimação
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01/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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