TRF2 - 5060756-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060756-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento do tempo especial de trabalho na atividade de vigilante, anterior à edição da Lei 9.032/1995, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3. Não se aplica, ao caso em análise, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a atividade desempenhada pelo autor e apreciada no acórdão se refere a período anterior a 28/4/1995, hipótese em que é aplicável a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 282 do representativo de controvérsia: (...) Conheço do recurso cível em face da sentença.
Preliminarmente, cumpre situar os limites atuais de atuação jurisdicional em face dos julgamentos das questões objetos dos Temas 282/TNU, 1.031/STJ e 1.209/STF.
Se a atividade de vigilante é desempenhada exclusivamente até 28/04/1995, inclusive, aplica-se somente a tese firmada no Tema 282/TNU.
Se a atividade de vigilante contém período de trabalho a partir de 29/04/1995, inclusive, seria aplicada a tese firmada no Tema 1.031/STJ, mas o feito deve ter seu processamento suspenso por determinação do Plenário do STF na admissão da Repercussão Geral no Tema 1.209.
No presente caso temos a discussão sobre período de trabalho como vigilante no intervalo temporal de atuação do Tema 282/TNU, sob o entendimento da tese firmada no Tema 1.031/STJ, de que esta atividade, até a edição do Decreto 2.172, que teve início de vigência em 06/03/1997, é de natureza especial, com ou sem arma de fogo. (...) 4.
Pelo mesmo fundamento, também não se aplica o sobrestamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal na admissão da repercussão geral no Tema 1.209, conforme requerido pelo INSS. 5.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a discussão sobre o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia antes da vigência da Lei 9.032/95 impõe o reexame dos fatos e provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 195, § 5º; e 201, caput, §1º, inciso II, § 14, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 1.
Inicialmente, registro que entendo não ser o caso de suspensão do feito para que se aguarde o julgamento do processo representativo de controvérsia relativo ao Tema 1.209 do STF: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Com relação ao período de 17/10/1980 a 27/01/1982, a controvérsia, neste caso, cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia antes da vigência da Lei 9.032/95, com base no enquadramento da atividade por equiparação à categoria profissional de guarda.
Portanto, como o reconhecimento da especialidade não se deu com fundamento na exposição ao perigo, mas sim, pelo enquadramento por categoria profissional, o caso não se amolda a hipótese sob análise no Tema 1.209 do STF.
Da mesma forma, no que tange ao período de 29/04/1995 a 01/02/2007, a sentença reconheceu a especialidade pela periculosidade decorrente de trabalho em área de risco (inflamáveis).
Ou seja, também não se trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo.
Em sendo assim, a questão tratada nestes autos não corresponde àquela analisada no processo representativo de controvérsia relativo ao Tema 1.209 do STF.
Feitas essas considerações, rejeito a preliminar. 2.
Período de 17/10/1980 a 27/01/1982 Neste período o autor exerceu o cargo de vigia na empresa CBC Indústrias Pesadas S.A, conforme registro em CTPS (evento 1, CTPS6).
A sentença reconheceu a especialidade do labor como vigia, mediante equiparação à atividade de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo IIl do Decreto n? 53.831/1964.
O INSS não se insurge com relação à equiparação das condições de trabalho do vigia com as de guarda, contudo, alega no recurso que para o período anterior a 28/04/95 é indispensável a prova do uso de arma de fogo.
A TNU no julgamento do Tema 282 fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". (grifei) Conforme se observa, firmou-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
Nesse contexto, nada há a reparar na sentença, razão pela qual, nego provimento ao recurso.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 279/STF 1. (...) 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente (ARE 1.497.667, Relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, publicação em DJe-s/n de 17/06/2024.) 6.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 14:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 16:31
Conhecido o recurso e não provido
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26/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 18:02
Conhecido o recurso e não provido
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14/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição
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21/12/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/12/2024 12:29
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:53
Despacho
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16/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:53
Despacho
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03/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 13:51
Determinada a citação
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19/08/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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