TRF2 - 5001872-20.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001872-20.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SULEAN MOURA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO (OAB RJ205892)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 81, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 74, DESPADEC1) em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, com a concessão do respectivo benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Pois bem.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 3.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador. 6.
Igualmente, tem-se a redação da Súmula 77 da TNU.
Confira-se: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/07/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 11:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:08
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição
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13/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/11/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 17:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - 22/11/2024 17:05:07). Refer. Evento 50
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18/11/2024 23:17
Juntada de Petição
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07/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SULEAN MOURA DE BARROS <br/> Data: 09/10/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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20/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2024 01:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SULEAN MOURA DE BARROS <br/> Data: 20/06/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 23:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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08/05/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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