TRF2 - 5003383-77.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003383-77.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VAGNER PINHEIRO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2) versando sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de inatividade remunerada, contra acórdão que rejeitou sua pretensão por não ter sido completado o respectivo período aquisitivo, assim ementada: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR.
MP 2215-10/2001.
REVOGAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
ART. 33 DA MP 2215-10/2001.
DIREITO ADQUIRIDO PARA OS MILITARES COM DECÊNIOS COMPLETOS ATÉ 29/12/2000. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECÊNIO LEGAL NÃO COMPLETADO ATÉ 29.12.2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE A PERÍODO INCOMPLETO PARA AQUISIÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. . RECURSO AUTORAL IMPROVIDO.
PRECEDENTE DA TURMA Nº 5002652-52.2018.4.02.5117. 2.
Sobre o tema em análise, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0174754-83.2016.4.02.5167/RJ (Tema Representativo de Controvérsia 222), fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-222) 3.
Todavia, verifica-se que, na fundamentação da decisão recorrida, a parte autora não adquiriu o direito à licença-prêmio (licença especial) até 29/12/2000, segundo os requisitos legais – dez anos de efetivo exercício –, antes do advento da norma revogadora de tal direito (Evento 28, RELVOTO1): No caso dos autos, o autor ingressou na FAB em 30/07/1991, e somente completou o primeiro decênio de serviços prestados em 30/05/2001, não tendo, portanto, adquirido o direito pretendido, pois a referida norma garantiu o usufruto e a contagem em dobro apenas dos períodos de licença especial adquiridos até 29/12/2000: 4.
Com efeito, no próprio voto do juiz relator do PEDILEF 0174754-83.2016.4.02.5167/RJ (Tema 222) da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais resta claro que, para aplicação da tese firmada, é necessária a aquisição do direito até 29/12/2000: O debate nestes autos circunda a inteligência do art. 33 da MP 2.215- 10/2001, para o qual “os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar” (destaquei).
Revela-se importante sinalizar que o debate encontra a mesma feição do ocorrido na esfera civil – aqui militar – a respeito do art. 81, inc.
V, e arts. 87 e 89 da Lei 8.112/90, que asseguravam ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de serviço, três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
A Lei 9.527/1997 revogou referidos dispositivos legais que disciplinavam a licença-prêmio por assiduidade, porém foi facultado apenas no caso de morte do servidor ser convertida em pecúnia a licença-prêmio adquirida e não gozada. (https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/01747548320164025167.pdf) 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Após, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 20:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/04/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 23:36
Juntada de Petição
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27/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:12
Determinada a citação
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20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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