TRF2 - 5046811-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046811-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: V JACOB BARROSO BALBY MORENO SERVICOS DE INFORMACAOADVOGADO(A): ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO (OAB RJ140715) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado V JACOB BARROSO BALBY MORENO SERVICOS DE INFORMACAO (eventos 26 e 28) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que “são para a manutenção dos serviços da empresa”.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 16.038,47 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 29).
A exequente foi intimada e manifestou-se contrária ao desbloqueio.
Informou, ainda, que o pedido de transação não foi celebrado ainda, estando em processo de negociação (evento 34). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Proceda a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução. -
18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Decisão interlocutória
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16/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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03/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:50
Juntado(a)
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03/09/2025 08:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 07:03
Decisão interlocutória
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02/09/2025 21:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 12:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/07/2025 12:22
Intimação por Edital
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01/07/2025 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 12:18
Intimação por Edital
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2025
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26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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26/06/2025 15:25
Expedição de Edital - citação
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25/06/2025 22:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 20:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:01
Determinada a citação
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21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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