TRF2 - 5032471-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032471-38.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, através da qual alega nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida.
A excepta apresentou impugnação, aduzindo, em síntese que os créditos em cobrança foram constituídos por declaração.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a excipiente nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida, o que teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Argumenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal.
Acrescenta enfrentar grave crise financeira, comprovada por documentos contábeis que indicam prejuízo superior a R$ 5 milhões, circunstância que inviabilizaria bloqueios judiciais, em afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, por consequência, da execução fiscal, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os créditos em cobrança referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação (contribuições sociais e parafiscais), cuja formalização decorre diretamente da declaração apresentada pelo contribuinte (excipiente).
Nesses casos, a constituição do crédito prescinde de processo administrativo prévio, uma vez que o próprio sujeito passivo confessa o montante devido, dispensando-se a prática de atos de apuração pelo Fisco.
Por essa razão, não há que se falar em ausência de citação em processo administrativo, nem em nulidade da execução.
O débito objeto da cobrança decorre da própria declaração da executada, que reconheceu o valor devido e não efetuou o correspondente pagamento.
Ademais, a alegada crise financeira, embora sensível, não afasta a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído.
Eventuais dificuldades econômicas não configuram causa de nulidade da execução, podendo apenas ser analisadas em sede de eventual pedido de parcelamento (diretamente junto ao credor) ou em medidas específicas para mitigar os efeitos da constrição, sempre observada a ordem legal de preferência de bens.
Por fim, a invocação do princípio da menor onerosidade não autoriza a extinção da execução fiscal.
Trata-se de diretriz de interpretação do art. 805 do CPC, aplicável à forma de realização da penhora, mas que não tem o condão de afastar a própria exigibilidade do crédito.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Após o prazo, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:07
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:08
Determinada a citação
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10/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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