TRF2 - 5012465-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012465-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ADINAVE COMERCIO E SERVICOS EM EMPILHADEIRAS LTDAADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADINAVE COMERCIO E SERVICOS EM EMPILHADEIRAS LTDA, através da qual alega ausência de memória de cálculo detalhada, falta de imputação de pagamento parcial e necessidade de acesso ao processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A excepta apresentou impugnação, aduzindo, em síntese que os valores das CDAs estão devidamente discriminados, que o pagamento parcial já foi imputado na CDA correspondente e que os créditos foram regularmente constituídos pela própria executada por meio de declaração.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Afiança a excipiente que as Certidões de Dívida Ativa carecem de documentação essencial para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que há nos autos comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 1.182,95, cujo abatimento não foi refletido no montante exigido, tampouco esclarecida a destinação desse valor.
Destaca, ainda, a ausência de memória de cálculo discriminada, imprescindível para verificar a correção dos valores cobrados e a evolução dos encargos.
Requer, assim, a suspensão cautelar da execução, a intimação da Fazenda Nacional para apresentar memória de cálculo detalhada, esclarecimentos sobre o pagamento parcial e cópia integral do processo administrativo, com posterior reabertura do prazo para apresentação de defesa específica.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, ressaltando-se, inclusive, que as créditos em execução foram constituídos pela própria excipiente.
No que tange à alegação de que o pagamento parcial no valor de R$1.182,95 não foi imputado, verifica-se a alegação não reflete a realidade, pois do extrato juntado pela excepta no evento 18, ANEXO2, verifica-se que houve a devida imputação do pagamento: Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. -
18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:48
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:30
Despacho
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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16/03/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 01:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 17:48
Determinada a citação
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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