TRF2 - 5002132-45.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002132-45.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANA MARIA CASTILHO TEDOLDIADVOGADO(A): WILSON TEDOLDI JUNIOR (OAB RJ244134)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora, por ser acometida de doença grave. b) Determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora, respeitado o prazo de 05 anos do protocolo do procedimento administrativo onde foi requerida a isenção ( , devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré suspenda a exigibilidade do Imposto de Renda sobre a pensão recebida pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobre as parcelas a serem restituídas, incidirão os juros de mora e a correção monetária, arbitrados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a orientação do Eg.
STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 03/02/2020).
Com advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Fica admitida, desde logo, a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 19:40
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 20:15
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 24/03/2025 14:14:04)
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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20/03/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:14
Determinada a citação
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18/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:51
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/03/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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