TRF2 - 5009297-02.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009297-02.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: OASIS COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE CUSTOS DE AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.
LEI COMPLEMENTAR 192/2022.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022.
ADI 7181/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
APLICAÇÃO DAS RAZÕES DA ADI 7181.
HIPÓTESE SIMILAR.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 195, § 6º, DA CRFB/88.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a impetrante, pessoa jurídica que atua no comércio varejista de combustíveis, possui direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS em suas aquisições de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel, a que se refere a LC nº 192/2022, crédito esse apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC 194/2022, bem como se possui direito ao ressarcimento, mediante compensação ou restituição, com atualização dos valores pela taxa SELIC. 2.
O art. 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS e de COFINS, até a data de 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
Contudo, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º, para restringir a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos. 3.
Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando a constitucionalidade da medida.
O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022.
Tal decisão, quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF. 4.
De acordo com o Ministro Relator, apesar de a regra geral determinar que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento de contribuições não ensejam direito a crédito não cumulativo, de acordo com o art. 3º, §2º, inc.
II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tal fato não impede que o legislador, em casos específicos, preveja em sentido diverso: “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”. Em consequência, a Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º da CF/88.
Dessa forma, estabeleceu que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos do caput do art. 9º da LC 192/2022, antes da referida MP, possuem o direito de manter os créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, ou seja, desde a data da publicação da MP até a concessão em parte da medida cautelar no bojo da ADI 7181/DF. 5.
Ocorre que, foi publicada a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022. Acrescente-se, ainda, que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo. 6.
Tendo em vista que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1118/2022.
Do mesmo modo, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 7.
Considerando que a LC nº 192/2022 previu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, assim como disciplinou que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal. 8.
Quanto ao fundamento da sentença, no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.” 9.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 10.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 11.
Não há como se admitir a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 12.
Considerando que o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do STF, e que os valores a ressarcir são relativos ao período de 11/03/2022 a 21/9/2022, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 19/12/2024, a impetrante tem direito apenas à compensação, conforme explicitado. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente em parte o pedido, declarando o direito da impetrante de realizar o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC 194/2022, e o direito à compensação dos créditos supracitados, no período reconhecido, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, na forma da fundamentação.
Condeno a União Federal ao reembolso das custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 35
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/10/2023 11:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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06/10/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2023 17:26
Juntado(a)
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26/09/2023 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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25/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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