TRF2 - 5014294-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014294-37.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083330-95.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: RENATO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS (OAB RJ178756) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 150/STF.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR MÁXIMO LIMITADO. - Uma vez que a obrigação de fazer restou acobertada pelo trânsito em julgado, pode o autor requerer o seu cumprimento a qualquer tempo, enquanto não prescrita sua pretensão, conforme enunciado 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". - Assim, o requerimento apresentado visando o cumprimento integral do julgado mostra-se cabível à hipótese, quando requerido dentro do prazo legal. - Ademais, observada a economicidade processual bem como a máxima efetividade e o caráter sincrético do processo, não se mostra razoável a necessidade de ajuizamento de uma nova ação para fins de efetivar o julgado, quando o resultado útil seria o mesmo do prosseguimento do presente feito. - Nos termos do art. 537 do CPC, é cabível a cominação de multa diária em face do réu/executado como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. - Contudo, deve ser estipulado um limite máximo a ser pago a título de astreintes, visando evitar o enriquecimento sem causa do agravado, razão pela qual a cobrança da multa em questão, em havendo descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/08/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 13:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
21/08/2025 15:50
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
15/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - 15/08/2025 15:11:15)
-
15/08/2025 17:24
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/11/2024 21:56
Determinada a intimação
-
25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
16/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 02:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 02:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
10/10/2024 13:54
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
10/10/2024 13:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000432-65.2023.4.02.5001
Sandra Regina Farias Fidalgo Pereira
Uniao
Advogado: Thiago Soares Calhau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073037-29.2025.4.02.5101
Cleuza Veloso Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037322-66.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes Carvalho Pereira Schiav...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024826-05.2024.4.02.5001
Heleno da Hora Bastos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056742-19.2022.4.02.5101
Luiz Eduardo Braga Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00