TRF2 - 5004186-14.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004186-14.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIANO VIEIRA GOMESADVOGADO(A): MAURICIO RAPOPORT (OAB RJ176923) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor ajuizou a presente ação alegando deficiência e formulando pedidos relacionados a benefícios por incapacidade ou ao benefício assistencial, mas que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 216.878.547-8, DER em 07/11/2024), emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Esclarecer qual benefício previdenciário pretende obter em juízo; b) Comprovar o interesse de agir, juntando aos autos o processo administrativo correspondente ao benefício indicado na inicial (evento 1, INIC1); c) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local; d) Afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; e) Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
18/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:30
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/08/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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