TRF2 - 5023128-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023128-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: NELSON ZACARIAS TEIXEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA No cumprimento da decisão proferida no processo admnistrativo previdenciário VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. astreintes. ausência de recalcitância. multa afastada. remessa necessária parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em razão da sentença que concedeu a segurança requerida pelo Impetrante e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que apreciou e deferiu o pedido liminar.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para implementar decisão proferida em processo administrativo previdenciário, e se é cabível a fixação de astreintes em desfavor da parte impetrada.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
No caso vertente, resta evidenciado que, na data do ajuizamento do mandamus (10.04.2024), o CRPS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o recurso administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de prazo de quase 5 (cinco) anos desde o protocolo do recurso administrativo (16.09.2019). 6.
Com relação à multa imposta pela demora no cumprimento da medida deferida em liminar, e confirmada na sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). 7.
Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações, denotando-se, ao revés, que houve cumprimento da determinação judicial, antes da prolação da sentença recorrida, conforme informações prestadas. 8. Vale frisar que a impetração do presente Mandado de Segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS dificultou o andamento, tendo em vista que o processo administrativo estava no CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS).
IV.
Dispositivo 9.
Parcial provimento da remessa necessária, afastando-se a cominação de multa diária por eventual descumprimento de sentença, afastando, ainda, qualquer multa ou determinação realizada contra ato do CRPS, órgão que não integra o INSS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para afastar a multa imposta na sentença, afastando, ainda, qualquer multa ou determinação realizada contra ato do CRPS, órgão que não integra o INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 05:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB22)
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18/06/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 16:17
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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18/06/2025 13:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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05/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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