TRF2 - 5045026-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045026-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELSON SEBASTIAO DE JESUS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.422.575-0), com o reconhecimento como especial dos períodos laborados de 08/08/1978 a 22/01/1979 e de 02/05/1983 a 06/06/1988, nas empresas LIGHT S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A, respectivamente.
A sentença entendeu que a anotação em CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas, exigindo-se documentos complementares como PPP, DSS8030 ou laudo técnico, especialmente em relação ao agente nocivo eletricidade, cuja especialidade dependeria da comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts.
O recorrente sustenta que os períodos devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional, com base no Decreto nº 53.831/64, e que a CTPS constitui prova plena para tal fim, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1995. Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se os períodos de 08/08/1978 a 22/01/1979 e 02/05/1983 a 06/06/1988, nos quais o autor exerceu as funções de Praticante de Operação de Estação Elétrica III e Técnico em Rede I, podem ser reconhecidos como tempo especial, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença enfrentou adequadamente os argumentos do autor, analisando cada período controvertido com base nos documentos constantes dos autos.
Nesse sentido, colho a fundamentação do juiz sentenciante a qual filio-me integralmente: A caracterização e a comprovação do tempo de serviço como especial observam a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral. Até o advento da Lei n. 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99. A partir de 28/4/1995, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade. Com a Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida. A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados. Sabe-se ainda que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial. Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, deve o Juiz estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores. A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida dos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário. Importante ressaltar que, a respeito do agente eletricidade, este não consta mais como agente nocivo apto a gerar a contagem especial para aposentadoria desde a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 6/3/1997, só podendo assim haver o enquadramento até 5/3/1997, com base no item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. No entanto, ao julgar o REsp nº 1306113-SC, o E.
STJ entendeu possível considerar a exposição ao agente nocivo Eletricidade como atividade especial, para fins previdenciários, mesmo após sua exclusão do rol de agentes nocivos, ocorrida com a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
O extinto TFR também já havia sedimentado na Súmula.
Nº 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012)”. Apesar de requerer o reconhecimento de atividade como especial com base no agente nocivo eletricidade, por enquadramento nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, não basta mera anotação em CTPS a comprovar atividade especial, sendo necessários outros meios de comprovação, como folha de registro, formulários DSS8030, PPP, ou Laudo técnico, notadamente com relação ao agente nocivo eletricidade, por sua própria especificidade. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 08/08/2013 e 01/02/2016 a 19/03/2018, uma vez que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição à eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
Tal interpretação foi consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. - Em relação aos períodos laborados pela parte autora, respectivamente, como "ajudante de eletricista", "meio oficial eletricista" e "eletricista enrolador", de 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, não podem ser enquadrados como atividade especial apenas com base nas anotações da CTPS. - O Decreto 53.831/1964 traz a previsão de enquadramento pelo fator de risco eletricidade em relação aos "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", aos eletricistas, cabistas, montadores e outros profissionais semelhantes.
Contudo, o requisito exigido para o enquadramento das atividades exercidas por tais profissionais no código 1.1.8 do referido decreto é comprovação da exposição habitual e permanente ao fator de risco "tensão superior a 250 volts." - Assim, diferentemente do "engenheiro elétrico", categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", portanto, com possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao fator de risco "tensão superior a 250 volts" até 10/12/1997, as demais profissões relativas aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos", exigem a efetiva comprovação da exposição à alta tesão (acima de 250 volts), o que não se verificou. - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravos internos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5003639-41.2017.4.03.6105.
RELATOR: MM.
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA; E.
TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) Outro aspecto a ser considerado é a exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou orientação, por meio do verbete de Súmula nº 49 que: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Confira-se precedente da Turma Nacional de Uniformização neste sentido: EMENTA “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
LEI Nº 9.032/95. 1.
A sentença não reconheceu condição especial de trabalho no período de 04/04/1983 a 31/12/1991 apenas porque a exposição do autor a agentes químicos se dava de modo intermitente.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado porque o requerente não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivo. 2.
A petição de uniformização arguiu contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual não se exige que o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física antes da vigência da Lei nº 9.032/95 se dê de forma habitual e permanente. 3.
A questão está pacificada no âmbito da TNU, nos termos da Súmula nº 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. 4.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento deque a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada apela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de período de 04/04/1983 a 31/12/1991.” (Processo: PEDILEF 5019981820084058300 PE; Relator(a): JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF; Julgamento: 17/04/2013; Publicação: DOU 03/05/2013; Parte(s): Requerente: PAULO MOURA PEREIRA DO CANTO; Requerido(a): INSS). No que se refere ao uso de EPI eficaz, adota-se o entendimento do E.
TRF2 no sentido de que o uso de equipamentos de proteção, por si só, não tem o condão de eliminar o fator de risco decorrente da exposição à eletricidade nos casos de tensão superiores a 250 volts, sendo irrelevante que a sua utilização tenha sido eficaz (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0142572- 19.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 25.08.2017; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0164909-02.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 11.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0157151-64.2017.4.02.5101, Rel.
JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço. Pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação o reconhecimento como especial e a conversão em tempo de serviço comum (fator 1,4) dos períodos de 08/08/1978 a 22/01/1979 e 02/05/1983 06/06/1988; a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168422575-0, considerando o acréscimo de tempo de contribuição ora reconhecido; o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas referentes às diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada a partir da data do início do benefício em 03/04/2014, bem como as parcelas vincendas, corrigidas monetariamente desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento. Analisando o processo administrativo (evento 1, anexo 10), verifico que o autor não juntou qualquer declaração das empresas empregadoras e/ou formulários SB40/DSS8030/PPP, mas somente cópias da CTPS n. 57331, Série 072/RJ e da CTPS n. 31144, Série 389/RJ, constando nos vínculos empregatícios exercidos nos períodos de 08/08/1978 a 22/01/1979 e 02/05/1983 06/06/1988, respectivamente, os cargos de Praticante de Operação de Estação Elétrica III e Técnico em Rede I (evento 1, anexo 7, fl. 5 e evento 1, anexo 6, fl. 4). Cumpre salientar, por oportuno, que a mera indicação do exercício da atividade de Eletricista, por si só, não é suficiente para o enquadramento pretendido, pois tal categoria não se incluía dentre aquelas previstas nos anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, mas sim o agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts (código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts, conforme exigido no código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, como o autor não comprovou que exerceu as atividades com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts, os períodos acima elencados (08/08/1978 a 22/01/1979 e 02/05/1983 06/06/1988) não serão declarados especiais. Destarte, a improcedência é medida de rigor. De fato, para o reconhecimento da atividade de eletricista como especial, é necessária a demonstração da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, mesmo em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação dessa exposição é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade do trabalho: RECURSO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE .
EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/10/1978 a 07/05/1982, 01/09/1982 a 15/03/1984, 26/06/1984 a 09/10/1984, 11/10/1984 a 07/03/1991 e 09/10/1991 a 06/12/1991, nos quais laborou como eletricista, ou semelhantes . 2.
Mesmo na sistemática anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, para reconhecimento da especialidade por eletricidade há necessidade de comprovação de exposição a voltagem acima de 250 volts, conforme expressa previsão no código 1.1 .8 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
Isto não ocorreu no caso concreto, o autor se limitou a anexar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 3 .
Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00006119420214036337, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) Nesse sentido, rejeito as razões recursais apresentadas e mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem -
18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Despacho
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:56
Despacho
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15/08/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 12:41
Determinada a intimação
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07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 12:17
Declarada incompetência
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01/07/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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