TRF2 - 5005289-93.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005289-93.2024.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CHIC E ELEGANTE MODAS LTDAADVOGADO(A): GLADSTON ANTUNES PORTO (OAB MG130567)ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHIC E ELEGANTE MODAS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por esta em desfavor daquela e de sua avalista, CLAUDENICE DA SILVA.
A exequente, ora excepta, ajuizou a presente ação visando o recebimento do valor de R$ 120.165,80, oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0009925197668151. A Executada, por sua vez, apresentou a presente exceção, arguindo, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso sobre a evolução do débito; e b) o excesso de execução, sob a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (1,78% a.m.) é abusiva por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de crédito (1,05% a.m.).
Para tanto, juntou simulações de cálculos obtidas em ferramentas online (evento 11, PET2).
Intimada a se manifestar, a Excepta apresentou impugnação , sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria (excesso de execução por juros abusivos) demanda dilação probatória, sendo cabível apenas em sede de Embargos à Execução.
No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a legalidade dos juros remuneratórios, que não se submetem à Lei de Usura nem estão limitados pela taxa média de mercado do BACEN, que serve apenas como referencial (evento 20, PET1).
Relato o necessário.
Decido. A controvérsia cinge-se ao cabimento e ao mérito da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa na presente execução.
A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana admitida pela doutrina e jurisprudência pátria como meio de defesa indireta.
Para sua admissão, o executado tem que apresentar prova pré-constituída de sua alegação, não havanedo necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção do processo e a matéria arguida seja conhecível de ofício pelo juiz.
No caso, a excipiente sustenta i) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso sobre a evolução do débito e ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, comparando-a à taxa média de mercado do Banco Central.
Pois bem.
A discussão sobre a taxa efetivamente aplicada e sua eventual abusividade demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
A matéria é própria dos embargos à execução, que permitem a produção de provas, como perícia contábil.
A análise de abusividade de juros exige exame de fatores complexos, como o risco da operação, o perfil do tomador e as particularidades contratuais, não se limitando a cálculos aritméticos.
As simulações apresentadas, baseadas em ferramentas online, não configuram prova pré-constituída apta a desconstituir a liquidez do título, sendo insuficientes para demonstrar, de plano, o excesso alegado.
Nessa linha, julgados do TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 STJ.
SÚMULA 381 STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAMETrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARIOCA FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDA e THIAGO MOREIRA CORDEIRO em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se merece ser acolhido recurso em face de rejeição de exceção de pré-executividade, que questiona falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic, assim como juros remuneratórios abusivos que devem ser aplicados no patamar adequado à taxa mensal do Bacen.III.
RAZÕES DE DECIDIRA exceção de pré-executividade é instrumento de origem doutrinária em que se permite o questionamento de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória.
A ausência de liquidez e certeza, alegada pelos autores, por se tratar de questão de ordem pública que, de regra, não demanda dilação probatória, pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula nº 393 do STJ, que afirma: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Contudo, o instrumento da exceção de pré-executividade não pode ser utilizado para discutir abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória.
Como, conforme a Súmula nº 381 do STJ, não é cabível o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, em sede de contratos bancários, verifica-se que não pode ser utilizada a exceção de pré-executividade.
Portanto, ao se demandar dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, razão pela qual a decisão do juízo a quo merece ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de exceção de pré-executividade, não cabe dilação probatória, razão pela qual o pleito da agravante não merece prosperar, uma vez que questiona assuntos que demandam produção de provas, quais sejam a falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic e juros remuneratórios abusivos."Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017259-56.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 07/06/2023, DJe 22/06/2023 10:07:26DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003721-03.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:32) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APIATRI BAR E RESTAURANTE LTDA. e SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIRE em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.2.
As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.3.
As matérias deduzidas no incidente não coadunam com o entendimento firmado pelo C.
STJ.
Com efeito, os agravantes questionam a validade do contrato firmado com a agravada em razão da abusividade de juros e cobrança indevida relativa à taxa de serviço.
Tais questões exigem maior dilação probatória, notadamente perícia contábil, inviável na análise suscinta da exceção de pré-executividade.
Precedente: AgRg no AREsp n. 516.209/CE.4.
Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Precedente: TRF2.
AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.
DJ: 03/03/2017.5.
Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.7.
Agravo de instrumento improvido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010382-03.2022.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 05/07/2023, DJe 19/07/2023 16:49:41) Ademais, a ausência de planilha detalhada indicando o valor tido como devido fragiliza a defesa, reforçando a inadequação da via eleita.
A indicação de valores apurados em ferramentas genéricas não atende ao rigor exigido para desconstituir o título executivo.
Já em relação à alegação de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso sobre a evolução do débito, possível o seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, porquanto atinente à regular constituição do processo de execução, e que não demanda dilação probatória, já que a análise se limita à existência de tais cálculos, e não à sua correção, esta última reservada aos embargos à execução.
Pois bem.
Nos termos do art. 798, I, "b", do CPC, incumbe ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Tal demonstrativo deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado (art. 798, parágrafo único, CPC).
No caso, a exequente apresentou demonstrativo constando todas essas informações, consoante se depreende da análise do evento 1, CALC3 e do evento 1, PLAN4. Assim, não há se falar em nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso sobre a evolução do débito.
Ressalto que a impugnação a tais cálculos não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, sendo matéria própria dos embargos à execução.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, nessa extensão, REJEITO-A.
Nos casos de não conhecimento e de rejeição de exceção de pré-executividade não são fixados honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no Ag n. 1.259.216/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.).
Preclusa a decisão, prossiga-se com os atos executórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição
-
20/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:14
Determinada a intimação
-
30/04/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição
-
15/02/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2025 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
16/01/2025 13:51
Determinada a citação
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
31/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037199-98.2020.4.02.5101
Tania Maria Moraes Nicoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034582-68.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorge Luiz Valentim
Advogado: Jose Hercules de Paula
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 17:59
Processo nº 5019870-34.2024.4.02.5101
Anderson Luis Arcanjo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110397-32.2024.4.02.5101
Gabrielle Ferreira de Moura
Uniao
Advogado: Iranilda Pereira Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005407-27.2024.4.02.5121
Claudionor Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00