TRF2 - 5082613-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082613-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DILCE ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/198.124.644-1, segundo o regramento que lhe garanta melhor RMI, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2020, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/08/2020 (DER do NB 41/198.124.644-1), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC 136/2025.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 09:59
Juntado(a)
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22/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:31
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 29/04/2025 12:03:50)
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição
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28/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2025 18:29:54)
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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