TRF2 - 5009802-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/09/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 16:41
Juntado(a)
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal (Seção) Nº 5009802-65.2025.4.02.0000/RJ RÉU: PAULO CESAR GONCALVES LADEIRAADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de pedido formulado pela defesa de PAULO CESAR GONCALVES LADEIRA (evento 70, PET1) para que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) para análise da recusa, por parte do MPF, da propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso em apreço, a defesa requer a remessa dos autos à 5a CCR, ao argumento de que se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do negócio jurídico extrajudicial. Nos termos do art. 28-A, § 14°, do CPP, “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. A jurisprudência, no âmbito dos Tribunais Superiores, é no sentido de que tão somente em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, pelo não preenchimento dos seus requisitos legais, competiria ao Juízo de origem negar, de forma fundamentada, o envio dos autos à instância revisora.
Neste sentido: Habeas corpus. 2.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3.
Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade.
Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado.
Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5.
Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 2.
Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 152756 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No entanto, entendo que neste caso não há manifesta inadmissibilidade do ANPP. O MPF apontou as folhas de antecedentes criminais do réu (evento 29, PROMOCAO1), constando diversas anotações, como empecilho para o oferecimento do acordo em destaque.
Contudo, a este respeito, tenho que a análise acerca da conduta criminal habitual e reiterada do acusado tem caráter subjetivo.
Logo, os argumentos apresentados pela defesa com o objetivo de comprovar o preenchimento do requisito negativo estabelecido no art. 28-A, § 2º, II, do CPP podem ser apreciados pela 5a CCR, órgão que tem a atribuição para, de modo definitivo, examinar o cabimento ou não do negócio jurídico extrajudicial. Ainda neste campo, vale acrescentar a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que privilegia a aplicabilidade do ANPP, admitindo-se seu oferecimento no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, oportunidade em que caberá ao órgão do Ministério Público oficiante assegurar seja dada ao acusado a possibilidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal. Pelo exposto, considerando que o ordenamento processual vigente expressamente assegurou a possibilidade de ser questionada, junto ao órgão Superior a não propositura do ANPP, e considerando que não restou identificada, manifesta inadmissibilidade do negócio jurídico extrajudicial, defiro a remessa dos autos à 5ª CRR, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
05/09/2025 16:50
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB06
-
04/09/2025 13:53
Juntada de Petição
-
18/08/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
05/08/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
05/08/2025 19:30
Determinada a intimação
-
05/08/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB06
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
24/07/2025 13:36
Determinada a intimação
-
23/07/2025 11:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB06
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB06 -> SUB1SESP
-
19/07/2025 12:10
Vista ao MP
-
17/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:09
Declarada incompetência
-
27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 20:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:47
Despacho
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002578-92.2022.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
30/08/2024 12:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR GONCALVES LADEIRA - DENUNCIADO
-
30/08/2024 12:15
Recebida a denúncia
-
22/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 15:04
Distribuído por dependência - (RJRIOCR04F)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049917-59.2022.4.02.5101
Puma Sports LTDA.
Puma Sistemas de Informatica LTDA
Advogado: Erich Bernat Castilhos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069382-25.2020.4.02.5101
Marlucia Barbosa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002278-72.2023.4.02.5113
Jose Farao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:52
Processo nº 5002092-08.2025.4.02.5104
Benedito Natalino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007677-75.2024.4.02.5104
Ilza Maria de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidia de Almeida Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00