TRF2 - 5005905-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005905-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUZINETE COSME DA SILVAADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando o valor atribuído à causa, RETIFIQUE-SE a autuação para que o feito siga o procedimento do Juizado Especial Cível. À Secretaria para cumprimento. 2 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 3211 do CPC, trazendo aos autos: a) Cópia legível do documento juntado aos autos no evento 1, DOC7. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, RETORNE-ME o feito para análise. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:55
Despacho
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05/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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