TRF2 - 5022394-11.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022394-11.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS FERNANDES POMPEUADVOGADO(A): DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA EDUARDA SANTOS FERNANDES POMPEU em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a transferência de financiamento estudantil FIES do curso de Odontologia para Medicina na mesma instituição, nos moldes estabelecidos pelas órgãos competentes, bem como proceda à renovação de matrícula 2024.01, para prosseguimento do curso de medicina na Primeira Requerida, a fim de evitar o risco iminente de interrupção no prosseguimento do curso de medicina.
Concluída a regular instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença.
Todavia, antes de adentrar o mérito da controvérsia, identifico questão prejudicial de legitimidade passiva que, se não sanada, comprometerá a utilidade da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Ao examinar detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico lacuna na formação do contraditório que obsta a adequada prestação jurisdicional.
Com efeito, a CEF alega ilegitimidade passiva, sustentando transferência de competências operacionais do programa FIES, enquanto não é possível identificar precisamente qual ente foi responsável pelo alegado indeferimento da transferência pretendida pela autora.
Esta indefinição revela-se ainda mais problemática quando se considera que a análise dos requisitos estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018, 535/2020 e Resolução CG-FIES nº 35/2019 exige necessariamente a participação dos entes que efetivamente operacionalizam e regulamentam o programa de financiamento estudantil.
Nesse contexto, mostra-se imperativa a participação do FNDE na lide, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre sua legitimidade passiva em demandas envolvendo o FIES.
Conforme decidiu a Primeira Turma daquela Corte Superior, verifica-se que foi adotado "entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017" (STJ, AgInt no REsp 2164912/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14/04/2025).
Paralelamente, a União Federal detém a competência normativa sobre o FIES, razão pela qual sua participação se afigura igualmente necessária para esclarecer a aplicação das portarias regulamentadoras, defender a legalidade dos critérios estabelecidos e garantir uniformidade na interpretação das normas que regem o programa.
Corrobora este entendimento a jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2, que já reconheceu: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E CURSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, em ação de procedimento comum ajuizada contra o Banco do Brasil, a Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO), a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e a União Federal, julgou improcedente o pedido de transferência de curso (Odontologia para Medicina) e de instituição de ensino, com a manutenção do financiamento estudantil.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça concedida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão, no polo passivo, da União, do FNDE, do Banco do Brasil e das instituições de ensino superior envolvidas; (ii) determinar se o estudante faz jus à transferência de curso e de instituição de ensino no âmbito do FIES, mesmo após longo período de inatividade contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A União, o FNDE, o Banco do Brasil e as IES possuem legitimidade passiva, em razão da natureza tripartite do contrato de financiamento estudantil e da responsabilidade de cada um dos entes na execução do FIES, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. (...) DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002460-77.2022.4.02.5118, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/07/2025, DJe 15/07/2025 11:20:37) Dessa forma, a instrução probatória realizada até o momento não esclareceu adequadamente qual ente efetivamente indeferiu a transferência pretendida, tampouco quais critérios específicos foram aplicados ou se houve análise administrativa formal do pedido.
Esta indefinição compromete sobremaneira o exercício do contraditório e a formação do convencimento judicial, impondo a necessidade de regularização do polo passivo da demanda.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quize) dias, a inclusão no polo passivo do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL.
Justifica-se tal inclusão em razão da jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a legitimidade do FNDE com fundamento no art. 3º, I, "c", da Lei 10.260/2001, bem como pela impossibilidade de identificar precisamente o responsável pelo alegado indeferimento e pela necessidade de analisar adequadamente os requisitos das portarias editadas pelo MEC.
Esclareço que a não promoção da inclusão no prazo assinalado implicará extinção do processo por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a impossibilidade de prestação jurisdicional útil sem a participação dos entes legitimados.
Cumprida a diligência, citem-se os novos réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Após as contestações, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/04/2025 19:20
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:05
Decisão interlocutória
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10/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição
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13/09/2024 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 23:29
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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06/09/2024 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 13:27
Decisão interlocutória
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23/02/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2024 12:07
Determinada a intimação
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17/01/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 17:24
Alterado o assunto processual
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13/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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