TRF2 - 5025288-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/09/2025 17:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50057996720254020000/TRF2
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025288-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA COELHO DE BARROSADVOGADO(A): TATIANA COELHO DE BARROS COUTINHO (OAB RJ207955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação em agravo de instrumento de n.º 5005799-67.2025.4.02.0000, o qual foi interposto em face da decisão de Evento 5.1.
Considerando as informações elencadas na petição de Evento 12.1, notadamente no que toca à comprovação do comprometimento da renda da autora com medicamentos, e a inteligência do art. 1.018, §1º, do CPC, em juízo de retratação, concedo a tutela de urgência antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para que sejam os descontos de débitos obrigatórios com o INSS, efetivados no benefício da parte autora, reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) ao mês.
Fundamenta-se o periculum in mora na avançada idade da parte autora e no comprometimento de renda citado, bem como o fumus bonis iuris na portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, que assim consignou: Art. 253.
Deverá ser obedecido o limite para consignação de débitos obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, de até 100% do valor da renda mensal do benefício.§1º Nos casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.§ 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30% desde que observadas as seguintes situações:I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento); (g.n.) Ante o decidido, comunique-se o E.
TRF2, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se a CEABDJ/INSS para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento desta decisão.
Em relação à emenda, reputo cumprido o determino, portanto, defiro a gratuidade requerida, tendo em vista que a veracidade da declaração de hipossuficiência juntada é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/09/2025 15:59
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057996720254020000/TRF2
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21/05/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057996720254020000/TRF2
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50057996720254020000/TRF2
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08/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/03/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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