TRF2 - 5006107-42.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006107-42.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS contra MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA, esta requerida com supedâneo na sentença coletiva proferida no processo de n. nº 0023277-52.1995.4.02.5101, perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, movido pelo SINDSPREV – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Inicialmente invertida a execução para que a autarquia entregasse nos autos elementos suficientes à liquidação do julgado, foram entregues os documentos de evento 11.
Sobreveio, então, petição do requerente pelo evento 12 apresentando seus cálculos atualizados no valor a receber de R$26.010,10.
Em resposta, impugna o INSS a concessão da assistência judiciária gratuita.
Diz, ainda, ser nula a execução porque o exequente não presentou cálculos mês a mês do que entende devido.
Entende haver excesso, protestando pela juntada superveniente de parecer técnico e planilha de cálculos da AGU.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. Resposta do exequente no evento 22. É o relato do necessário.
Decido. A impugnação da autarquia merece, para o momento, parcial acolhida.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, haja vista que o réu não logrou fornecer nenhum elemento novo apto a conduzir ao afastamento da presunção de veracidade da insuficiência de recursos afirmada na exordial e – de certo modo – reforçada pelo próprio valor dos proventos do autor.
Também não há se falar em nulidade da execução.
Após a entrega dos documentos necessários pelo INSS, o exequente apresentou cálculos precisos acompanhado da respectiva planilha mês a mês, inclusive fazendo descontar valores já reconhecidos e pagos em sede administrativa (evento 12, DOC2).
Caberia à autarquia, portanto, desde logo, apresentar específica impugnação daquilo que entende devido (art. 535, CPC). Em igual sentido, descabe reconhecer excesso se o INSS nada apresenta para assim justificar (art. 535, §2º, CPC). Contudo, é igualmente verdade que a jurisprudência têm admitido às pessoas jurídicas de direito público a possibilidade de complementar, a posteriori, os cálculos de impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que o INSS traga aos autos planilha contendo o valor que entende devido, sob pena de rejeição in limine da impugnação e homologação dos cálculos ofertados pelo exequente.
Postergo o arbitramento da verba honorária para depois de estabelecido o valor efetivamente devido. No mais, ante o decidido, despicienda concessão do requerido efeito suspensivo.
Após, tornem os autos em conclusão. -
05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:04
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:45
Decisão interlocutória
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27/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:03
Juntada de Petição
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04/12/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:41
Despacho
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 19:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 16:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 10:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03S)
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14/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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