TRF2 - 5010251-66.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010251-66.2023.4.02.5117/RJAUTOR: IZAIAS PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 07.10.1985 a 24.04.1990, laborado na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. e a considerar o período de 04.03.2015 a 14.09.2015, laborado na UP OFFSHORE APOIO MARÍTIMO como ano marítimo, efetuando as devidas conversões e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 16 da EC 103/2019, a partir da DER (13.07.2021), pagando os atrasados, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), em vista da procedência do pedido e da comprovação de periculum in mora, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 12:05
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:47
Determinada a intimação
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
16/04/2024 05:14
Juntada de Petição
-
12/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/04/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/04/2024 09:59
Determinada a intimação
-
05/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 18:59
Determinada a intimação
-
27/02/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
28/12/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 16:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000190-78.2025.4.02.5117
Ricardo de Lima Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Goniadis Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003067-25.2024.4.02.5117
Lucia dos Santos Maria Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010531-37.2023.4.02.5117
Vilma Candida da Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005053-53.2020.4.02.5117
Nubia Fernanda Pereira Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009437-20.2024.4.02.5117
Vera Lucia de Souza Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00