TRF2 - 5000190-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000190-78.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RICARDO DE LIMA CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LETICIA PAULINO DE AGUIAR (OAB RJ239774)ADVOGADO(A): BARBARA GONIADIS LIMA (OAB RJ239038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer foi cumprida (eventos 59 a 61).
Obrigação de fazer: o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (16/08/2024), convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia (13/03/2025).
Obrigação de pagar: aas correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Título Judicial: sentença, evento 49. 1.
Dê-se vista ao exequente e ao MPF, face interesse de incapaz, acerca do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Satisfeito com o cumprimento da obrigação de fazer, nada requerido ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com os cálculos onde se apura o valor da RPV, dê-se vista ao exequente e ao MPF para ciência. 4. Em caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 5.
Concordando com os cálculos e nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC), além do MPF. 6. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista ao exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:41
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 19:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 19:57
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 17:01:29)
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição
-
02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição
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11/02/2025 06:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO DE LIMA CARVALHO <br/> Data: 13/03/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:53
Determinada a intimação
-
17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 06:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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