TRF2 - 5001474-69.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-69.2025.4.02.5102/RJAUTOR: WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIORADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇAIII- DISPOSITIVO Ante o exposto: I- JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos do seu benefício previdenciário pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 24/04/2022 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à concessão do benefício previdenciário. b. CONDENAR a Ré a RESTITUIR à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário, reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 20/02/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/07/2025 14:14
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 06:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 12:40
Juntada de Petição
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20/02/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:31
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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