TRF2 - 5000713-21.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000713-21.2024.4.02.5119/RJAUTOR: FABIO LOURENCO SANTOS RAMOSADVOGADO(A): EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente n° 212.436.859-6, desde 07/01/2025 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença); 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:05
Juntado(a)
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26/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LOURENCO SANTOS RAMOS <br/> Data: 23/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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21/07/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:11
Decisão interlocutória
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04/06/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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